Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 271/2021-RELT6

12. VOTO VISTA

12.1. Versam os presentes autos de Recursos Ordinários nº4830/2013- ref. ao proc. nº 3412/2004, da Secretaria da Infraestrutura com o responsável Adeuvaldo Pereira Jorge;  nº 4831/2013 do responsável José Francisco dos Santos; nº 4848/2013 dos responsáveis José Edimar Brito Miranda e Sergio Leão  ref. ao Proc. nº 3412/2004 Tomada de Contas Especial, conforme Resolução nº 237/2011-TCE-Pleno; e o  nº 3412/2004 dos responsáveis José Edimar Brito Miranda, Sergio Leão e Adeuvaldo Pereira Jorge  ref. ao Proc. nº 3412/2004 Tomada de Contas Especial, conforme Resolução nº 237/2011-TCE-Pleno referente a apostilamento da II medição do contrato 165/1998, oriundo da concorrência 81/1998 - prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação urbana na cidade de Santa fé do Araguaia/TO.

12.2. Iniciada votação, divergimos da proposta de decisão do Relator originário pelas seguintes razões:

12.3. Importante elucidar que a apostila é um instrumento, por meio do qual a administração tem a possibilidade de registrar resultado ou reflexo da aplicação das cláusulas já definidas no próprio contrato. Em linhas gerais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, são uníssonas em afirmar que a utilização da apostila é uma faculdade da administração, por se tratar de ato menos solene, caracterizado pela anotação ou registro administrativo de alterações que não modificam a essência da avença ou as bases contratuais.

12.4. O reajuste contratual de preços é um instituto que não provoca acréscimo patrimonial, pois consiste na alteração dos valores contratuais destinados a compensar os efeitos da inflação, que deverá ter critério previsto no edital e no contrato, usualmente consistente na periódica majoração dos preços mediante a aplicação de um índice próprio, geral ou setorial.

12.5. O §8°, do artigo 65, da Lei n° 8.666/93, ao tratar da formalização de alterações contratuais, preceitua que:

 

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (Grifou-se.)

 

12.6. Um aspecto relevante a ser observado nos reajustamentos, é a temporalidade do instrumento, isso porque a Lei 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, estabelece, em seu art. 2º[1], que para a concessão de reajuste de preços é necessário que se observe a periodicidade mínima de 01 (um) ano.

 

12.7. No processo sob exame, as apostilas decorrem de reajuste de preços previsto na Clausula Quinta do Contrato nº 165/1998, item 5.4.

 

12.8. O contrato nº 165/1998, foi firmado entre a Secretaria dos Transportes e Obras e a Empresa COCENO – Construtora Centro Norte LTDA, tendo como objeto a: "Execução dos serviços de terraplenagem e pavimentação urbana na cidade de Santa Fé do Araguaia - TO. ".

 

12.9. Buscando um melhor esclarecimento, segue abaixo dados quanto às Ordens de Serviço, Ordens de Paralisação, Ordens de Reinicio, Termo Aditivo, prazo final do contrato e data dos apostilamentos:

 

Contrato 165/1998

Data da Assinatura: 18/06/1998, por José Francisco dos Santos

Prazo

90 dias após a ordem de serviço

Ordem de serviço

29/06/1998 – Adeuvaldo Pereira Jorge

Ordem de Paralisação sem justificativa:

03/08/1998 – Adeuvaldo Pereira Jorge

Ordem de Reinício:

13/11/2000 – Adeuvaldo Pereira Jorge

Entrega da Obra:

Termo de Recebimento da Obra de 27/06/2003

Reconhecimento de dívida

03/03/2004 – valor R$ 3.636,14

Termo de Apostila:

31/03/2004 - valor R$ 3.636,14

 

12.10. Em continuidade, ocorreram pagamentos de atualização monetária da medição,  e conforme verificado nos autos, os termos de apostilamento ocorreram fora da vigência contratual.

12.11. O eminente Conselheiro Relator Originário, julgou os presentes autos pelo não conhecimento dos recursos, em virtude do lapso temporal da vigência do contrato, alegando que somente é possível reajusta-lo dentro do período em que estiver em execução e em contrato superior a um ano. Assim, mesmo se considerarmos a paralisação como legal, observa-se que a apostila foi firmada fora do prazo contratual, haja vista a mesma ter sido assinada em 31/03/2004 e o Termo de Recebimento Definitivo de Obras assinado em 27/06/2003.

12.12. Frisa-se que a Tomada de Contas Especial em discussão restringiu-se a análise dos aspectos estritamente legais e fáticos dos apostilamentos dos reajustamentos e medições do Contrato nº 165/1998, quais sejam: a existência de previsão, observância da periodicidade mínima de 01 (um) ano, a contar da data da proposta ou do orçamento; a celebração no prazo de vigência contratual e a aplicação dos índices adequados, devendo dissociar a verificação de dano decorrente de paralisação imotivada.

12.13. De maneira igual é o entendimento consolidado nesta Corte de Contas, conforme voto do Conselheiro André Luiz Matos Gonçalves, no Acórdão nº 1155/2015, vejamos:

10.2.19. Ocorre que em recentes decisões, a exemplo das Resoluções nº 649/2014 e 650/2014, ambas proferidas na 2ª Câmara, e as Resoluções Plenárias nº 609/2014 e 626/2014, passou-se a dissociar os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de uma paralisação imotivada.

10.2.20. Tal entendimento decorre do simples fato de que a natureza jurídica do reajuste, por si só, não abarca a execução contratual, assim, a fiscalização exercida nos processos em questão deve limitar-se à verificação dos requisitos inerentes à concessão do reajuste.

12.14. Entendemos que a celebração do apostilamento fora do prazo de vigência do contrato não enseja imputação de debito, mas a aplicação de multa.

12.15. No que se refere ao pagamento fora do prazo contratual, é entendimento pacífico nesta Corte de Contas ser passível de multa, contudo verificando o caso concreto é possível identificar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que os fatos ocorreram em 31/03/2004, e apenas em 25/04/2011, houve a primeira citação da Tomada de Contas Especial.

12.16. No caso em apreço não se vislumbra errônea aplicação dos índices previstos para o reajustamento, e tampouco o índice selecionado não se mostrar compatível à correta atualização dos preços definidos para o objeto contratado, dada a sua natureza, não cabendo, assim, imputação de débito aos responsáveis.

12.17. Por todo o exposto, não se verificou dano ao erário ou mau uso do dinheiro público, bem como os índices utilizados foram aplicados corretamente, no entanto, a celebração dos apostilamentos se deu fora do prazo de vigência do Contrato, que é passível de aplicação de multa, porém, restou comprovado consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

 

13. CONCLUSÃO

 

13.1. Após examinarmos os presentes autos, verificamos que os índices aplicados foram corretos, que os pagamentos de atualização monetária da 2ª medição, referente ao Contrato nº 165/1998, eram devidos, não gerando danos aos cofres públicos.

13.2. Ante o exposto, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:

 

I – Conhecer Recursos Ordinários nº4830/2013- Adeuvaldo Pereira Jorge;  nº 4831/2013 do responsável José Francisco dos Santos; nº 4848/2013 dos responsáveis José Edimar Brito Miranda, Sergio Leão e Adeuvaldo Pereira Jorge  ref. ao Proc. nº 3412/2004 Tomada de Contas Especial, conforme Resolução nº 237/2011-TCE-Pleno referente a apostilamento da II medição do contrato 165/1998, oriundo da concorrência 81/1998 - prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação urbana na cidade de Santa fé do Araguaia/TO.

II – No mérito dar provimento parcial para Julgar Regular com Ressalvas as contas apresentadas pelos senhores Adeuvaldo Pereira Jorge, José Francisco dos Santos, José Edimar Brito Miranda e Sergio Leão , referentes a Tomada de Contas Especial – Por Conversão, conforme Resolução TCE/TO nº 329/2014 - Pleno;

II – Considerar formalmente ilegal os apostilamentos referentes a atualização monetária das 2ª medição do Contrato nº 165/1998, tendo em vista sua celebração fora do prazo contratual, sem aplicação de multa, nos termos das razões e motivos veiculados nos itens 12.15. deste voto;

III - Reconverter o processo à sua natureza original de apostilamento, tendo em vista a ausência de justa causa para a conversão do feito de apostilamento para Tomada de Contas Especial, devido a não comprovação de dano ao erário, e uma vez afastada a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos

IV - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

 

[1] Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 18:00:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 186161 e o código CRC 2A00AC8

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